Boa notícia para o Rio de Janeiro! Concuseiros fiquem semprede olho nas legislações e suas atualizações!
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.383, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 903-A, de 2015.
LEI Nº 7383 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam todas as unidades públicas e privadas de educação básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar bibliotecas escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
§1º – A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um título para cada aluno matriculado.
§2º – Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades escolares, no caso das unidades particulares, determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.
§3º – Na biblioteca instalada deverá conter um terminal de computador a cada 100 (cem) alunos, com acesso à internet, para a realização de pesquisas complementares, obtenção de atualização dos exemplares disponibilizados fisicamente ou ainda qualquer outra informação essencial à conclusão do estudo realizado.
Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, periódicos, materiais videográficos e demais documentos registrados em diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar.
Parágrafo único – As bibliotecas escolares de que trata esta Lei funcionarão sob a supervisão de um Bibliotecário, devidamente formado em curso superior de graduação.
Art. 3° – As unidades escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lei até o dia 24 de maio de 2020, respeitado o exercício da profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas Leis nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
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Promulgar é fácil, difícil é cumprir.